quinta-feira, 25 de julho de 2013

Liminar Histórica que fechou o PNI para o Transporte por Carros do Turismo local

O Parque Nacional do Iguaçú, no Paraná, possui cerca de 185.262,5 mil hectares de exuberante natureza e abriga um grande número de animais em risco de extinção. Após denúncias de descumprimento do plano de manejo, atropelamento de animais – recentemente o de uma onça pintada (se estima que existem nove delas no parque), em fevereiro de 2011 o Instituto Justiça Ambiental – IJA ingressou com ação civil pública contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Icmbio, órgão federal responsável pela unidade de conservação.O Juiz Rony Ferreira, da Vara Federal de Iguaçú, Paraná, deferiu liminares na ação movida pelo IJA determinando limitações ao transporte de turistas que frequentam hotel situado no parque; a instalação de controladores eletrônicos de velocidade nos acessos; a criação de mecanismo de controle de velocidade para os ônibus da Concessionária contratada para o transporte e estipulando multa diária por eventual descumprimento das liminares.
Leia a decisão na íntegra:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000872-38.2011.404.7002/PR
AUTOR
:
INSTITUTO JUSTIÇA AMBIENTAL (IJA)
ADVOGADO
:
CRISTIANO DE SOUZA LIMA PACHECO
RÉU
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1) RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública inicialmente proposta pelo Instituto Justiça Ambiental (IJA), que posteriormente pediu desistência, sendo sucedido pelo MPF, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei 7347/85.
Requer-se liminar para substituição das placas de limite de velocidade existentes no Parque Nacional do Iguaçu por outras que indiquem o limite de velocidade previsto no Plano de Manejo (alegando a petição inicial ser 40 km/h), bem como a instalação de controladores eletrônicos de velocidade. Requer-se, ainda, seja impedida a entrada de veículos no parque, excetuados apenas os da Concessionária Cataratas S/A ou aqueles expressamente autorizados.
Postula-se também a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irreversíveis já ocasionados, no montante de R$ 50.000,00, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de educação ambiental para os freqüentadores do Parque.
Alega-se, como fundamento à pretensão, que a inobservância ao Plano de Manejo tem causado danos ambientais no Parque Nacional do Iguaçu, mais precisamente a morte sistemática de diversas espécies de animais, em virtude de atropelamento.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que se deliberou pela suspensão do processo por 90 (noventa) dias, a fim de que as partes analisassem propostas tendentes ao ajustamento de conduta (evento 13).
Decorrido o prazo fixado, a autora requereu o deferimento da liminar e o regular andamento do feito (evento 22). O ICMBio noticiou a abertura de processo administrativo objetivando a elaboração de proposta conjunta e requereu a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, para conclusão do referido processo (evento 24).
Por despacho proferido no evento 32 foi determinada a juntada de documentos pelo ICMBio.
O ICMBio juntou o Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu e requereu designação de nova audiência de tentativa de conciliação (evento 36).
Realizada nova audiência, restou deferida a suspensão do processo por mais 15 (quinze) dias, a fim de se aguardar a publicação de Instrução Normativa regulamentando o ingresso de veículos no Parque Nacional (evento 53).
Decorrido o prazo fixado sem que houvesse a publicação da instrução normativa em questão, foi determinada a intimação do ICMBio (evento 59).
O ICMBio asseverou não se encontrarem presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual requereu seu indeferimento (evento 63).
A seguir, veio o processo concluso para apreciação do pedido de liminar.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, justifico a demora em apreciar o pedido liminar por estar aguardando a publicação da Instrução Normativa anunciada pelo ICMBio na última audiência realizada e na petição do evento 63, o que até agora não ocorreu.
Sendo assim, passo ao exame do pedido de liminar.
O Parque Nacional do Iguaçu possui cerca de 185.262,5 mil hectares.
Desses, cerca de 03% (três por cento) representam o complexo de visitação pública (Cataratas do Iguaçu, Hotel e outros passeios disponibilizados aos visitantes).
Não se insurge a Autora contra a existência do Hotel no interior do Parque ou contra os serviços e passeios disponibilizados aos visitantes.
Insurge-se, baseada no Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu, tão somente contra o ingresso de alguns veículos no interior do Parque e contra a falta de mecanismos capazes de coibir excessos de velocidade, pois isso estaria colocando em risco animais do ecossistema do Parque Nacional do Iguaçu, citando a título de exemplo o atropelamento com morte de uma onça pintada.
Os pedidos são esses:
a) Imediata remoção das placas de limite de velocidade equivocadas (50 km/h e 60 km/h);
b) Instalação, no prazo máximo de 30 dias, de placas que informem a velocidade limite prevista no Plano de Manejo (40 km/h);
c) Instalação, no prazo máximo de 60 dias, de controladores eletrônicos de velocidade, devendo os registros de velocidade ser enviados periodicamente ao Ministério Público Federal…;
d) Imediato impedimento de entrada no Parque Nacional do Iguaçu, de qualquer veículo que não seja da concessionária Cataratas S.A. ou expressamente autorizado.
Passo ao exame.
No que tange ao ingresso de veículos no interior do Parque Nacional do Iguaçu, dispõe o Plano de Manejo:
Item 7.4.5.2- Subprograma de Administração e Manutenção, subitem33 – Estabelecer um transporte único para atender as AD (Área de Desenvolvimento) localizadas ao longo da BR-469: ‘Além do transporte coletivo, será permitida na BR 469 a circulação de veículos de serviço do Parque, de seus funcionários e demais credenciados, todos devidamente identificados com adesivo colocado no pára-brisa’.
Em igual sentido o item 7.4.4.2 – Subprograma de Proteção, subitem 17 – Controlar a velocidade na BR 469:
‘Até que sistema de transporte coletivo do Parque seja implantado, estabelecer, junto à entrada, uma campanha alertando aos motoristas dos problemas causados pelo excesso de velocidade, bem como as punições para quem desrespeitar o limite de velocidade’.
Quanto à visitação pública do Parque Nacional, por volta do ano de 2000 o sistema foi licitado, sendo o Primeiro Parque Nacional a adotar um sistema concessionado de visitação pública/turística.
Nesse sentir, pelo que se depreende do Plano de Manejo, bem ainda pelo contrato de concessão do sistema de visitação, após esse o transporte de turistas no interior do Parque parece competir unicamente à Concessionária, mediante sistema de transporte coletivo.
Nada obstante, observa-se que além da Concessionária qualquer Agência de Turismo ou profissionais liberais Taxistas podem ingressar no Parque Nacional com turistas, com qualquer tipo de veículo, estimando-se que atualmente 80% dos turistas que visitam o Parque valham-se do transporte coletivo da Concessionária e o restante valha-se de serviços de outras empresas de Turismo (coletivos e veículos de passeio) e Taxistas.
Embora a concessão do sistema de visitação do Parque Nacional do Iguaçu tenha reduzido consideravelmente a circulação de veículos em seu interior, o crescente número de visitantes está a exigir, hoje mais do que ontem, o enfrentamento do tema, pois o crescente número de visitantes tem feito crescer também a circulação de veículos que não os coletivos da Concessionária, senão vejamos:
Ano 2000 – 767.157 visitantes
Ano 2005 – 1.084.239 visitantes
Ano 2010 – 1.265.765 visitantes
Ano 2011 – 1.394.187 visitantes
Por ser o Parque Nacional do Iguaçu uma unidade de conservação, o Plano de Manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da unidade de conservação, estabelece as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (Lei 9985, de 18 de julho de 2000).
E da leitura desse, o que se infere, em princípio, é que o transporte dos turistas deve ser feito de forma coletiva e, existindo concessionária para esse fim, é de supor-se competir-lhe tal encargo.
Este Juízo é sensível ao respeitável trabalho exercido por todas as Agências de Turismo e por todos os Taxistas que transportam turistas, e também reconhece sua indiscutível importância para o desenvolvimento econômico de Foz do Iguaçu. Todavia, o uso público do Parque Nacional do Iguaçu, sobretudo em face do crescente número de visitantes, não pode desconsiderar as diretrizes traçadas pela Autoridade Ambiental no Plano de Manejo.
Se o ICMBio entende que o Plano de Manejo pode ou deve ser revisto/revisado/aperfeiçoado/reinterpretado no que tange à circulação de veículos no interior do PNI deve fazê-lo, mas enquanto isso não ocorre deve observá-lo.
Como disse o ICMBio na manifestação do evento 63, ‘o fluxo de veículos no interior do PNI é uma questão delicada e polêmica…’, mas essa dificuldade não pode impedir que a sociedade discuta e encontre o ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.
O próprio ICMBio, na petição do evento 63, informa que em 2009 foram registradas 12 infrações de trânsito; em 2010, 49; e em 2011, 19. Esses números confirmam o risco de dano à fauna do PNI. Presente, pois, o periculum in mora, pois apesar da visitação ser restrita a apenas 3% da área do PNI, é comum a presença de aves, répteis, felinos etc nas imediações da Rodovia que dá acesso às Cataratas.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no artigo Art. 84. do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
a) defiro a liminar para que o transporte de turistas no interior do Parque Nacional do Iguaçu seja feito apenas pela Concessionária. Caberá ao ICMBio, na pessoa do Diretor do Parque Nacional do Iguaçu, fiscalizar o cumprimento, ficando ciente que em caso de descumprimento haverá responsabilização pessoal com multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Saliento que a presente decisão não traz nenhum gravame econômico ou desequilíbrio econômico ao contrato de concessão, pois do valor do ingresso pago por cada turista parte específica e destacada é destinada ao transporte prestado pela Concessionária.
b) O transporte de turistas hospedados no Hotel existente no Parque, sobretudo em horário não comercial (exemplificativamente, 18:00 às 08:00), deverão ser feitos com observância ao contrato de exploração do Hotel, ficando proibida a entrada – em qualquer hora do dia ou da noite – de outros veículos (empresas de turismo e/ou taxistas) para levar ou buscar hóspedes. Caberá ao ICMBio, por meio do Diretor do Parque Nacional do Iguaçu, fiscalizar o cumprimento, ficando ciente que em caso de descumprimento haverá responsabilização pessoal com multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
c) Também defiro liminar para que o ICMBio, em seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, providencie a instalação de controladores eletrônicos de velocidade, devendo os registros de velocidade ser enviados periodicamente ao Ministério Público Federal. Como não houve especificação, por parte da Autora ou do MPF, da forma/modo/modelo de controle eletrônico, fica facultado ao ICMBio a definição daquele que melhor se ajustar à necessidade do PNI. Deverá o Diretor do Parque Nacional do Iguaçu informar nos autos que medida foi adotada em relação a este item. Em caso de descumprimento haverá responsabilização pessoal com multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
d) Determino, ainda, que o ICMBio estabeleça mecanismo de controle de velocidade para os ônibus da Concessionária, devendo avaliar a possibilidade de utilização de tacógrafo para os veículos que eventualmente não disponham desse instrumento. Deverá o Diretor do Parque Nacional do Iguaçu manter registro de toda fiscalização levada a efeito nos tacógrafos para eventual exame pelo MPF. A inobservância a este item importará responsabilização pessoal com multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
e) Considerando que o mal dimensionamento da quantidade de ônibus em operação, em relação ao número de visitantes, é causa que pode propiciar excesso de velocidade, deverá o Diretor do Parque Nacional informar nos autos, até 15 de agosto de 2012, a quantidade de ônibus em operação e quais os critérios utilizados para definir a quantidade de ônibus. A inobservância a este item importará responsabilização pessoal, com multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
f) Fica indeferida a liminar no que tange à remoção das placas de limite de velocidade de 50 km/h e 60 km/h, pois a velocidade limite não é 40 km/h, mas sim 60km, a teor do disposto no item 7.4.5.2 (subitem 34) do Plano de Manejo.
g) E para que o ICMBio, Concessionária e agências de Turismo e Taxistas possam adequar-se, estabeleço que a presente decisão só entrará em vigor em 01 de AGOSTO DE 2012.
Intimem-se. CITE-SE.
Com a contestação, com ou sem preliminares intime-se o MPF para manifestação e, em seguida, registre-se para Sentença.
Providencie a Secretaria a substituição da Parte Autora, haja vista a desistência do Instituto Justiça Ambiental e o ingresso do MPF em seu lugar.
Foz do Iguaçu (PR), 02 de junho de 2012.
Rony Ferreira
Juiz Federal

Nenhum comentário: