terça-feira, 30 de abril de 2019

Um decreto levou Rebouças a fazer festa nos céus e outro o fez se retorcer no túmulo



Sete Quedas de Guaíra "protegidas" pelo Parque Nacional das Sete Quedas
Em 1876, os irmãos Nestor e Telêmaco Borba organizaram uma expedição para conhecer as Sete Quedas de Guaíra. A vigem valeu um livro chamado "Excursão ao Salto de Guaíra ou Sete Quedas". Os dois irmãos expedicionários escreveram o livro mas as notas especiais dele foram escritas pelo engenheiro André Rebouças. É graças a essas notas que descobrimos o sonho de Rebouças: a criação de um Parque Nacional que protegesse as Cataratas de Guaíra e Iguaçu no Sul do Brasil. De repente ele pode ter pensado em um único parque Guaíra-Iguaçu. Talvez dois, um na região de Guaíra e outro em Iguaçu. 

A minha desculpa para escrever hoje é dizer que a ideia de Rebouças foi um sucesso. Os dois parques saíram do papel. Sessenta e três anos após o lançamento do livro dos irmãos Borba, o presidente Getulio Vargas criou o Parque Nacional do Iguaçu realizando os sonhos de Rebouças quanto as belezas das Cataratas e sua Natureza.
 

Agora vem a parte que me emociona neste projeto de texto. Em 1961, o então presidente Jânio Quadros assina o decreto 50.665 de maio criando o Parque Nacional das Sete Quedas ou Guaíra. Quando informaram a Rebouças sobre a elevação de Guaíra a Parque Nacional, nos céus, ele pulou de alegria. Estava realizado. Confira a maravilha de decreto. 


DECRETO NÚMERO UM


Decreto de Jânio Quadros  cria o Parque Nacional de Sete Quedas / Guaíra


DECRETO Nº 50.665, DE 30 DE MAIO DE 1961

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e,

     CONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição coloca, sob a proteção e cuidados especiais do Poder Público, as obras, monumentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza;

     CONSIDERANDO que, entre os lugares excepcionalmente dotados pela natureza, ocupa posição de destaque a região de Guaíra ou Sete Quedas, no Estado do Paraná;

     CONSIDERANDO que incumbe, assim, ao Poder Público, em face do dispositivo citado, resguardar não só as belezas naturais dessa região, como também a sua flora e a sua fauna;

      CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 5º, alínea c, 9º e seus parágrafos, 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934;

      CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de resguardar-se a posse das terras ocupadas pelos índios Xetás e de outras tribos que habitam a região, na forma do que preceitua o art. 216 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, na região de Guaíra ou Sete Quedas, no Estado do Paraná, o Parque Nacional de Sete Quedas, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.


Brasília, em 30 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.



JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani



Mas nem tudo dura para sempre, nem parque nacional. Vinte anos após a alegria trazida pela notícia da Criação do Parque Nacional de Guaíra, veio a bomba. Outro decreto acabou com o Parque Nacional de Guaíra. 



DECRETO NÚMERO DOIS


Decreto do Presidente João Figueiredo que Extingue o Parque Nacional de Guaíra 

Decreto nº 86.071, de 4 de Junho de 1981

Extingue o Parque Nacional de Sete Quedas, criado pelo Decreto nº 50665, de 30 de maio de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítem III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo IBDF nº 3.722/76,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica extinto o Parque Nacional de Sete Quedas, localizado no Estado do Paraná, criado pelo Decreto nº 50.665, de 30 de maio de 1961.

     Art. 2º.  O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF tomará as providências necessárias ao aproveitamento e alienação da madeira existente na área do Parque a ser inundada, que se encontra sob a sua administração, revertendo os valores alcançados em benefício de outras Unidades de Conservação.

     Art. 3º. Os bens e equipamentos existentes no Parque, ora extinto, serão transferidos para o Parque Nacional de Foz do Iguaçu.

     Art. 4º. Caberá, também, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a adoção das demais providências administrativas decorrentes da aplicação do presente Decreto.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 04 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile






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