Conheça, na íntegra a Lei nº 13.193, de 24 de novembro de 2015, que dispensa o visto de turista durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no Brasil. O texto foi retirado do site JUSBRASIL e mantenho os links originais do site. A lei que já é criticada por diferentes setores foi aplaudida pelo segmento econômico do turismo.
Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016. Ver tópico (5 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.815,
de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro
no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a
dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e
Paralímpicos de 2016, Rio 2016, a serem realizados na cidade do Rio de
Janeiro. Ver tópico
Art. 2o A Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A: Ver tópico
Art.
130-A. Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a
serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria
conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do
Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto
de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela
especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de
18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias,
improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território
nacional.
Parágrafo único.
A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à
comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento
das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 24 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Henrique Eduardo Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2015
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