Eu já coloquei no meu "Almoxarifado" ou depósito de Textos o Acordo Brasil-Argentina sobre localidades vinculadas. Foi assinado em Puerto Iguazú no Hotel Casino Iguazú pelos presidentes Luiz Inacio Lula da Silva e Nestor Kirchner. O acordo dá uma lista de cidades vinculdas entre Brasil e Argentina. Foz do Iguaçu é a cidade vinculada à Puerto Iguazú. Dá também uma série de direitos, privilégios e facilidades para o residente em cidades vinculadas da fronteira Brasil-Argentina. Descobri que em direito internacional há uma palavra interessante: "internalizar". Para valer, o Acordo tem que ser "internalizado" quer dizer aprovado dentro do Brasil. Aprovado pelo congresso e ter passado por certos trâmites. Acontece que este Acordo ainda não o foi. Esta postagem tem como propósito cobrar esta medida. Por quê? Porque nós estamos levando prejuízo. Na Argentina o acordo está em vigor. O presidente do Pólo Iguassu (uma ONG), Faisel Saleh, estava contente, esses dias, enquanto exibia uma carteirinha que a Migracion Argentina habilitou e distribuiu para participantes da Reunião do Conselho Executivo da OMT em Puerto Iguazú. A mesma carteira foi distribuida aos participantes do Latin American Travel Mart em 2004 (Foto). O modelo dela está pronto há tempo. É a carteira que está no Acordo Bilateral das cidades ou localidades vinculadas. Confira os pares de cidades vinculadas e alguns dos direitos que o Acordo contempla:
Localidades Fronteiriças Vinculadas
Foz do Iguaçu – Puerto Iguazú
Capanema – Andresito
Barracão/Dionísio Cerqueira – Bernardo de Irigoyen
Porto Mauá – Alba Posse
Porto Xavier – San Javier
São Borja – Santo Tomé
Itaqui – Alvear
Uruguaiana – Paso de los Libres
Barra do Quaraí – Monte Caseros
Direitos (ainda negados)
a) Exercício de trabalho, ofício ou profissão de acordo com as leis destinadas aos nacionais da Parte onde é desenvolvida a atividade, inclusive no que se refere aos requisitos de formação e exercício profissional, gozando de iguais direitos trabalhistas e previdenciários e cumprindo as mesmas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias que delas emanam;
b) Acesso ao ensino público em condições de gratuidade e reciprocidade;
c) Atendimento médico nos serviços públicos de saúde em condições de gratuidade e reciprocidade;
d) Acesso ao regime de comércio fronteiriço de mercadorias ou produtos de subsistência, segundo as normas específicas que constam no Anexo II, e
e) Quaisquer outros direitos que as Partes acordem conceder.
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