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terça-feira, 11 de outubro de 2022

Acordo Brasil / Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas

Segue abaixo o texto completo do Acordo Brasil-Paraguai que beneficia as  Localidades Fronteiriças Vinculadas dos dois países com a criação de uma Carteira de Identidade Fronteiriça para brasileiros e paraguaios comprovadamente residentes nas cidades abaixo:

Aral Moreira — Pedro Juan Caballero/ Capitán Bado

Bela Vista — Bella Vista Norte

Caracol — San Carlos del Apa

Coronel Sapucaia — Capitán Bado

Foz do Iguaçu — Ciudad del Este/ Puerto Presidente Franco/ Hernandarias

Guaíra/ Mundo Novo — Saltos del Guairá

Japorã — Saltos del Guairá

Paranhos — Ypehú

Ponta Porã — Pedro Juan Caballero

Porto Murtinho — Carmelo Peralta/ San Lázaro

Santa Helena — Puerto Indio

Sete Quedas — Corpus Christi


NOTA 

Foz do Iguaçu é vinculada à Ciudad del Este,Presidente Franco e Hernandárias. Não confundir com o Acordo de Residência do Mercosul, o Acordo sobre  Localidades Fronteiriças Vinculadas do MERCOSUL, com o conceito de cidades da faixa de fronteira e cidades gêmeas segundo Portaria 125 de 2014 do Ministério da Integração Nacional e nem com o Acordo Brasil-Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas. 

***

Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas


A República Federativa do Brasil

e

A República do Paraguai

(adiante denominadas "As Partes"),

considerando os históricos laços de fraterna amizade entre as duas Nações;

reconhecendo que a fronteira que une ambos os países constitui elemento de integração de suas populações;

reafirmando o desejo de alcançar soluções e procedimentos comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração entre as Partes;

destacando a importância de contemplar tais soluções e procedimentos em instrumentos jurídicos em áreas de interesse comum, como a circulação de pessoas, bens e serviços;

fomentando a integração por meio de tratamento diferenciado à população em matéria econômica, trabalhista, previdenciária, de trânsito e de acesso aos serviços públicos e de educação, com o objetivo de facilitar a convivência das localidades fronteiriças,

acordam o seguinte:


Artigo I

Beneficiários e âmbito de aplicação


1. O presente Acordo se aplica aos nacionais das Partes, quando se encontrem efetivamente domiciliados nas áreas de fronteira enumeradas no Anexo I, de acordo com as disposições legais de cada Estado, e sejam titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

2. As Partes poderão estabelecer que os benefícios do presente Acordo possam ser estendidos em seus respectivos países aos residentes permanentes de outras nacionalidades.